No último dia 08 de novembro teve início o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de nº 4901, 4902, 4903 e 4937, que questionam dispositivos do Código Florestal, sob a relatoria do ministro Luiz Fux. A Sociedade Rural Brasileira (SRB) vê com bons olhos o voto do relator, que considerou somente três, de 22 pontos que estavam sendo questionados, como inconstitucionais. As três primeiras ações são ajuizadas pela Procuradoria Geral da República (PGR) e a última pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). O Supremo também julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de nº 42 (a favor do Código), ajuizada pelo Partido Progressista (PP).

Por meio do ajuizamento das ADIs, a Procuradoria e o PSOL pretendem ter declarados como inconstitucionais diversos artigos da Lei nº 12.651/2012, que estabelece o Código Florestal e a política de uso do solo e dos recursos naturais no Brasil. A Sociedade Rural Brasileira (SRB), por sua vez, defende as regras da legislação ambiental, aprovadas pelo Congresso Nacional em 2012. Para a entidade, as ADIs causam questionamentos administrativos e judiciais, comprometendo a segurança jurídica no campo e as atividades econômicas do agronegócio.

Por sua vez, a ADC ajuizada pelo PP pretende ter confirmada a constitucionalidade da lei, aprovada por ampla maioria no Congresso Nacional e resultado de atividade legislativa que ponderou adequadamente interesses ambientais e socioeconômicos, resultado de intensos debates entre todos os setores da sociedade brasileira.

O ministro Luiz Fux votou pela constitucionalidade dos Artigos 61 – A, 61 – B, 62, 66, 67 e 68 do Código Florestal. Esses artigos tratam justamente do marco temporal para áreas rurais consolidadas e da dispensa dos proprietários e possuidores rurais de promover a recomposição, composição ou regeneração dos percentuais exigidos para a Reserva Legal, quando a supressão da vegetação nativa houver sido feita em conformidade com a lei vigente à época.

Nada obstante, o ministro decidiu pela inconstitucionalidade dos Artigos 3º, IV e XVII; 7º, §3º; 17, caput; 59 e 60, que tratam, respectivamente, (i) das definições de área rural consolidada e nascentes, (ii) da vedação à novas autorizações de supressões de vegetação enquanto não regularizada supressão ocorrida em Áreas de Preservação Permanente; (iii) da manutenção da cobertura de vegetação nativa existente nas áreas de Reserva Legal; (iv) do Programa de Regularização Ambiental (PRA) e, (v), da suspensão da punibilidade de crimes ambientais enquanto estiver sido cumprido termo de compromisso de regularização ambiental.

O julgamento foi interrompido devido ao pedido de vista formulado pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Carmen Lúcia, para melhor análise dos processos. Não há previsão de quando a discussão vai ser retomada pelo plenário do STF.