Por: Francisco de Godoy Bueno

Advogado. Mestre e Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Vice-presidente da Sociedade Rural Brasileira.

 

Desde 1971, o §1º do Art. 1º da Lei nº 5.709 estabelece limitações para a aquisição da propriedade de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil. A lei se aplica inclusive às pessoas jurídicas brasileiras das quais participem pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas, que tenham a maioria do seu capital social, e que residam ou tenham sede no exterior. O dispositivo implica em grave entrave ao investimento estrangeiro direto no setor do agronegócio e em todos os setores cujas empresas se instalam em imóveis rurais.

Restrições à aquisição de imóveis rurais são legais aos estrangeiros ou às pessoas jurídicas estrangeiras, constituídas no exterior, mesmo que autorizadas a funcionar no País, em virtude do que prevê o Art. 190 da Constituição Federal de 1988, mas não se justificam para as empresas brasileiras de capital estrangeiro. Essas empresas estão integralmente submetidas à legislação brasileira e devem ter tratamento isonômico com as empresas brasileiras de capital nacional, como ficou decidido pela Emenda Constitucional nº 06/1995 e pacificado pela Advocacia Geral da União (AGU) nos Pareceres GQ-181, de 1998, e GQ- 22, de 1994.

Incompreensivelmente, no entanto, por razões de cunho meramente político e ideológico, a mesma AGU reavaliou esse entendimento, nos termos do Parecer CGU/AGU n° 01/2008-RVJ, aprovado pelo Presidente da República em 2010, causando grande insegurança jurídica aos investidores estrangeiros no agronegócio. A partir de 2010, as autoridades da administração federal, especialmente do INCRA, passaram a exigir a aprovação burocrática da aquisição da propriedade, limitando ainda mais a aquisição.

Esses limites inviabilizam qualquer atividade empresarial de médio ou grande porte, especialmente quanto aos setores do agronegócio voltados à exportação ou ao fornecimento de insumos agroindustriais, cujos volumes de investimentos estrangeiros interessam ao Brasil. As novas aquisições ficaram, ainda, muito limitadas pelas dificuldades impostas à aprovação de projetos e aquisição de novas áreas rurais, submetendo os investidores estrangeiros e as empresas brasileiras por eles controladas a desvantagens competitivas em relação aos seus concorrentes brasileiros.

Não há que se falar em desnacionalização do mercado de terras no Brasil, uma vez instituído um marco regulatório claro e moderno, que permita o governo brasileiro conhecer de uma forma macro a situação real de todo o sistema fundiário pátrio, onde as normas funcionariam como instrumentos de segurança alimentar, de soberania nacional e de garantia da utilização da terra para fins produtivos.

Em um País que busca equilibrar contas, gerar riqueza e diminuir a pobreza, o importante, no que tange à terra, é que ela produza. Nesse sentido, cabe à legislação do País assegurar que o papel social da terra seja cumprido. As empresas que investem em regiões mais pobres do Brasil, nacionais e estrangeiras, e que operam em larga escala, têm sido responsáveis pela aceleração da geração de renda e emprego baseada na construção de um alto padrão de governança corporativa que não permite passivos ambientais, sociais, trabalhistas e fiscais. Independentemente do titular da terra, a produção será sempre brasileira.