Por Francisco de Godoy Bueno, Vice-Presidente da Sociedade Rural Brasileira (SRB) e Advogado, para a Agroanalysis.

Em de agosto último, foi proferida decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 0021371.49.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 7ª Vara da seção judiciária do Distrito Federal. Determinou-se que a União Federal, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sus­ penda, no prazo de trinta dias, o registro de todos os produtos que utilizam glifosato, abamectina ou tiram como ingredientes ativos e não conceda novos registros destes produtos até que se concluam procedimentos de reavaliação toxicológica.

Os produtores rurais ficaram em alerta, preocupados com os impactos da proibição do uso desses pro­ dutos, tidos como essenciais para a preservação das lavouras brasileiras. Após uma grande articulação do setor e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a decisão foi liminarmente suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRFl).

O prejuízo só não foi maior porque a decisão foi proferida no terço final da entressafra, quando a maior parte dos produtores já fez suas compras de insumos. A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, ainda, a suspensão da liminar com celeridade, antes que a Anvisa desse cumprimento à decisão judicial. Essa decisão é mais um caso de como a judicialização de temas técnicos, especialmente relativos ao agronegócio, pode ser prejudicial. Certamente, ao proferi-la, o juiz da 7ª Vara desconhecia a importância desses ingredientes ativos para a produção agropecuária e os danos implicados se, no ambiente tropical do País, fosse necessário abdicar do uso de herbicidas, inseticidas e fungicidas de alto espectro produzidos com essas moléculas.

Infelizmente, esse não é um caso isolado. A regularização ambiental das propriedades rurais continua emperrada, mesmo após seis anos da aprovação do Código Florestal. Se a discussão de temas técnicos pode dar azo a discussões filosóficas em abundância, pode, também, impactar a viabilidade da compensação ambiental, mantendo milhares de produtores, pessoas físicas e jurídicas, na ilegalidade. A dificuldade de compreensão da dinâmica dos contratos de prestação de serviços, cessão da terra e parceria e, mais recentemente, da integração vertical soma, também, casos nas fileiras do Judiciário e atrapalha a garantia, pela Justiça, de um ambiente institucional firme e adequado.

Nos meios jurídicos, não faltam ideias para contornar esses absurdos. Dentre as mais recorrentes, está a criação de uma Justiça Agrária ou uma disciplina específica para as relações comerciais do agronegócio. Entretanto, criar um direito de classe, um estatuto jurídico de ocasião ou mesmo mais uma corpo­ ração de especialistas não resolverá o problema da insegurança jurídica do agronegócio.

É preciso, antes de tudo, que se reduza a margem para a intervenção judiciária no agronegócio e que o poder Judiciário e os seus órgãos auxiliares admitam as suas limitações institucionais e deixem ao Legislativo e ao Executivo a pro­ moção e a regulação das políticas públicas. A dinâmica do Judiciário deveria retornar à sua essência, com a aplicação dos preceitos jurídicos de forma equânime, sem juízo de conveniência, sobretudo em matéria técnica para a qual operadores do Direito não se capacitaram.

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