Corte encerra 25 anos de discussão judicial e determina o pagamento de valores cobrados indevidamente de agricultores em operações de crédito rural realizadas no advento do Plano Collor l.

Cálculo das condenações sofrerá a incidência dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, além de juros de mora, para ressarcir reajuste de contratos de financiamento agrícola e de crédito rural, de 41,28% para 84,32%.

 

São Paulo, 18 de Outubro – Confira, abaixo, a íntegra do posicionamento e as orientações da Sociedade Rural Brasileira (SRB) aos agricultores sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu em sessão nesta quarta-feira, dia 16, o ressarcimento a agricultores por cobranças indevidas feitas em contratos de financiamento e crédito rural por ocasião da instituição do Plano Collor l, em 1990. A ação na Justiça foi iniciada pelo então presidente da SRB, o dirigente Pedro de Camargo Neto.

 

“Antes tarde do que nunca. Porém, é difícil comemorar uma vitória que demorou tantos anos para ser obtida. A lentidão da Justiça no Brasil é uma verdadeira injustiça.

Ao assumir o comando da República em março de 1990, o Presidente Fernando Collor de Mello assinou Medida Provisória visando estabilizar a economia, que vinha em espiral inflacionária de quase 90% ao mês. O Plano Collor, em pouco tempo, mostrou-se ineficiente, exigindo outra intervenção – o Plano Real – numa economia já sob a direção do Presidente Itamar Franco.

Foi o Plano Collor, contudo, que promoveu enorme desestabilização dos agricultores, que, na grande maioria, possuíam empréstimos de crédito rural. Ao pretender estabilizar o País, o Plano Collor manipulou a indexação da economia – fixou os preços dos produtos agrícolas, mas manteve a indexação baseada na inflação passada na dívida do agricultor.

A medida foi um desastre! Muitos produtores não sobreviveram, sendo marginalizados, com a pecha injusta de maus pagadores. Mesmo com a instalação de uma CPI que visava equacionar o endividamento, a questão ficou pendente.

Na Sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, deste 16 de outubro de 2019, foi concluído o julgamento dos Embargos de Divergência da União Federal na Ação Civil Pública do Plano Collor. Estavam sendo discutidos os juros a serem pagos ao produtor quando o ente público for o acionado a devolver o diferencial de correção monetária, aplicado nos financiamentos agrícolas em março de 1990.

A Sociedade Rural Brasileira, liderada na ocasião pelo Presidente Pedro de Camargo Neto, e a Federação dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (FEDERARROZ), por meio do advogado Ricardo Alfonsin, apresentaram-se como partes assistentes do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública, desde 1994.

Nada mais impede a devolução dos valores. Todos os produtores têm direito à restituição. Na prática, o julgamento beneficia todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que possuíam financiamentos agrícolas – custeio, investimento –, junto ao Banco do Brasil S/A, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e quitados ou renegociados após essa data.

Será necessário ingressar em juízo contra o Banco do Brasil S/A ou a União Federal. O procedimento será de cumprimento de sentença (execução), e o produtor deverá comprovar o financiamento com o Banco do Brasil S/A à época. Os produtores que não disponham de todos os documentos necessários para a elaboração da conta, mas comprovem o financiamento, podem pedir, na própria ação, que o Banco forneça a documentação faltante.”