Por Thiado Marinho Nunes, Doutor em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira (CARB), professor do lbmec-SP, advogado e árbitro.

A dinâmica das relações comerciais tem sido vista como um enorme progresso na seara agrícola e pecuária, tradicionalmente chamada de agronegócio.

Como em toda atividade comercial, simples divergências ou complexas disputas podem surgir. Qualidade do produto questionada, eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, rompimentos contratuais antes do prazo de duração da avença, entre outras controvérsias, constituem causas comuns de disputas entre os atores do meio agronegocial. Para a resolução de tais disputas e com o objetivo de dar maior eficácia à resolução das controvérsias surgidas no âmbito do agronegócio, entram em cena mecanismos mais adequados em relação ao processo judicial: a arbitragem e a mediação.

Em vigor há mais vinte anos, a Lei nº 9.307 /96 regulamenta a arbitragem como método de resolução de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis no Brasil. Caracterizado pela sua flexibilidade, o procedimento arbitral procura atingir um ideal de maiores adaptabilidade e eficiência, de forma que o processo se torne naturalmente mais célere, por não padecer de desavenças  processuais tão comuns ao Judiciário. Além disso, as partes envolvidas podem decidir quais regras serão utilizadas, assim como o local da arbitragem.

Da mesma forma, o instituto da mediação foi finalmente regulamentado por meio da Lei nº 13.140/15 e é utilizado, normalmente, em fase antecedente à eventual arbitragem. Ao contrário de um árbitro, o mediador não é um tomador de decisões. O objetivo desse procedimento é dirimir pacificamente as controvérsias e auxiliar os envolvidos em disputas a chegarem a uma solução amigável. As partes são livres para encerrar a mediação a qualquer momento, e nenhuma decisão pode ser imposta aos envolvidos.

Em vista do fomento da arbitragem e da mediação no Brasil, diversas instituições precisaram modernizar-se de modo a fomentar o uso destes métodos no País. Isso se deu por meio da criação de câmaras especializadas dotadas de regula­ mentos específicos. Fundada em 1919, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) atua como agente negociador político e gerador de conteúdo e serviços para toda a cadeia produtiva do agronegócio. Em abril de 2015, a entidade inaugurou a primeira instituição arbitral especializada na resolução de impasses entre agentes do agronegócio brasileiro, a Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira (CARB).

Tal Câmara é o órgão responsável pela administração dos procedimentos de arbitragem e de mediação, exercendo atividades como a ad­ ministração dos respectivos procedimentos e o auxílio secretarial aos árbitros, aos mediadores e às partes, intermediando a sua comunicação, arquivando os documentos dos casos e organizando audiências. O corpo de árbitros da CARB é composto tanto de grandes nomes do Direito, como de importantes agentes conhecedores técnicos do setor produtivo rural.

O momento é fértil para a utilização da mediação e da arbitragem no Brasil como método de resolução de conflitos na seara do agronegócio. O crescimento das atividades agronegociais, aliado à credibilidade dos institutos da arbitragem e da mediação, dá vigor à CARB e à sua eleição nos diversos contratos firmados no âmbito do agronegócio.

 

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