O Decreto da Cota de Reserva Ambiental divulgado no dia 29 de dezembro, no Diário Oficial da União, além de ser um mecanismo de adequação ao Código Florestal, também cria um dos principais instrumentos de remuneração aos produtores rurais pela preservação de áreas de vegetação nativa em propriedades rurais.

A regulamentação das Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), divulgada no dia 29 de dezembro, no Diário Oficial da União pelo Decreto Presidencial 9.640/2018, é um importante instrumento para a adequação dos produtores rurais ao Código Florestal como alternativa de compensação ambiental. Na avaliação da Sociedade Rural Brasileira (SRB), essa possibilidade poderá desburocratizar, simplificar e agilizar a adequação à lei, tendo em vista o alto investimento necessário para a restauração de vegetação nativa. Considerando o grande excedente de áreas que poderão ser utiIizadas para compensar os deficit de Reserva Legal (RL) criados pela nova lei, este instrumento ajuda a balancear os deficit e superavit. Além das CRAs, há na nova lei outros itens que necessitam de regulamentação para avançar a implementação do Código Florestal.

A SRB promove essa agenda há mais de três anos e entende que a regulamentação pode consolidar um processo de intensa negociação estabelecido entre entidades do setor e entidades ambientais, tendo o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) como epicentro dessas negociações. Esse processo gerou um entendimento quanto ao mecanismo da CRA de amplo consentimento e consenso, além de reduzir divergências e trazer segurança jurídica quanto à perenidade do mecanismo.

As CRAs são títulos representativos de área com vegetação nativa excedente à área de Reserva Legal. Este excedente poderá ser comercializado via compensação ambiental a produtores que têm deficit de RL. Ao mesmo tempo, a regulamentação final permite também que terceiros adquiram as CRAs e remunerem os produtores pela única e exclusiva função de proteção ambiental.

“A regulamentação é resultado do incansável trabalho da SRB, do Instituto Pensar Agro (IPA), do Serviço Florestal Brasileiro, além de várias instituições que atuam para avançar a implementação do Código Florestal”, avalia o presidente da SRB, Marcelo Vieira, em referência ao empenho do setor pela regulamentação das CRAs desde a aprovação do Código Florestal pelo Congresso Nacional, em 2012.

Com essa regulamentação, a agenda do Código Florestal passa do cadastramento para a devida adequação à lei. A recente decisão de não prorrogação do prazo do CAR tornou o cadastro obrigatório. Os próximos passos para o avanço do Código Florestal deverão ser a regularização do Programa de Regularização Ambiental (PRA) nos Estados, a consolidação de instrumentos como a CRA, o Art. 68 quanto às áreas consolidadas e estruturação de mecanismos e recursos que financiarão os produtores para adequação à lei.

Além disso, ainda segundo Marcelo Vieira, será necessária a contribuição do Supremo Tribunal Federal na publicação do acórdão quanto às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) do Código Florestal para consolidar o entendimento constitucional da lei. “A própria CRA é fruto de insegurança em torno do entendimento da identidade ecológica, equivocadamente pronunciada no julgamento em fevereiro deste ano”, afirma Vieira. A SRB aguarda a publicação final do acórdão e espera que as definições do Congresso acerca do Código Florestal sejam respeitadas para que tais instrumentos possam funcionar e viabilizar a implantação do Código Florestal.